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Diário da República, III Série - Nº 241 - 20.10.1987

Constituição e FinsAssociadosOrganizaçãoÓrgãos SociaisFundosDisposições Finais e Transitórias

Artigo 1º;

É constituída uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada Associação Portuguesa de Reconhecimento de Padrões e designada por APRP.
A APRP tem a sua sede na Rua Dr. Roberto Frias, s/n 4200-465 Porto PORTUGAL.

Artigo 2º;

Constitui objetivo da APRP a promoção de avanços, quer na teoria quer nas aplicações práticas, da disciplina científica do reconhecimento de padrões, através da organização de conferências, encontros e cursos de formação e da divulgação de informação de carácter científico e técnico. A associação reconhece ainda elementos da comunidade científica, premiando os trabalhos científicos e outras atividades desenvolvidos por estudantes, organizando desafios, atribuindo um prémio de Fellow APRP, e outros.

Artigo 3º;

A atividade da APRP rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adotar no exercício das competências estatutárias.

Artigo 4º;

Podem ser associados da APRP as pessoas individuais ou coletivas que exerçam, no país, atividade científica, técnica e ou profissional no domínio do reconhecimento de padrões ou em áreas afins.

Artigo 5º;

A admissão de novos associados é realizada através de inscrição.

Artigo 6º;

Perdem a qualidade de associados aqueles que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação escrita à Direção.

Artigo 7º;

Os associados que não cumpram os seus deveres poderão ser excluídos da APRP mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que este assunto esteja incluído na ordem de trabalhos.

Artigo 8º;

São direitos dos associados da APRP:

  • Participar nos seus atos eleitorais.
  • Participar nas suas atividades.
  • Usufruir dos benefícios concedidos pela APRP.
Artigo 9º;

Os associados da APRP têm o dever de contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e diretivas emanadas dos órgãos sociais.

Artigo 10º;

Os órgãos sociais da APRP são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, cujas estruturas e modos de constituição são objeto do capítulo seguinte.
As condições de funcionamento destes órgãos sociais, bem como o processo de eleição e a competência dos respetivos membros serão objeto de regulamento próprio.

Artigo 11º;

A Direção poderá constituir, com carácter temporário, comissões específicas para a realização dos objetivos estatutários da APRP, designando os respetivos elementos constituintes.

Artigo 12º;

A APRP poderá articular a sua atividade com a de organizações afins, de acordo com esquemas organizativos aprovados pela Direção.

Assembleia Geral

Artigo 13º;

A Assembleia Geral é o órgão soberano da APRP e é constituída por todos os associados da APRP, convocados e reunidos para tal.

Artigo 14º;

À Assembleia Geral compete:

  • Alínea 1) Eleger, reconduzir ou substituir a respetiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
  • Alínea 2) Eleger ou reconduzir a Direção e o Conselho Fiscal.
  • Alínea 3) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
  • Alínea 4) Discutir os atos da Direção, deliberando sobre eles.
  • Alínea 5) Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
  • Alínea 6) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e as normas relativas à quotização dos associados.
  • Alínea 7) Dissolver a APRP.
Artigo 15º;

A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano civil, incluindo necessariamente na ordem de trabalhos as alíneas 1 e 5 do artigo décimo quarto.
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa a convoque, por iniciativa da Mesa, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento escrito de, pelo menos, um quinto do número total de associados da APRP.

Artigo 16º;

As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em Ata, são tomadas por maioria de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, o Estatuto ou os regulamentos da APRP disponham o contrário.
Cada associado da APRP tem direito a um voto, podendo haver delegação nos termos da Lei.

Artigo 17º;

As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os associados da APRP, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalho.

Artigo 18º;

A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos associados.
Quando esse número não seja atingido, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, exceto quando a ordem de trabalhos incluir a proposta de dissolução da APRP, caso em que se aplicará o artigo vigésimo sétimo.

Direcção

Artigo 19º;

A Direção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro. O antigo presidente integra a nova direção (sem direito a voto), exceto se esta prescindir da sua colaboração, ou se o antigo presidente não aceitar.

Artigo 20º;

À Direcção compete:

  • Representar a APRP.
  • Promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições da APRP.
  • Gerir as atividades da APRP, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados.
  • Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos.
  • Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo.
  • Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental para o ano imediato.
  • Admitir associados, desvinculá-los e propor a suspensão dos seus direitos.
  • Criar comissões de trabalho especializadas.
  • Resolver os casos omissos ou duvidosos do Estatuto, submetendo as decisões a ratificação da Assembleia Geral seguinte.

Conselho Fiscal

Artigo 21º;

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo 22º;

Ao Conselho Fiscal compete:

  • Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direção.
  • Dar parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Direção, para apreciação em Assembleia Geral.

Eleições

Artigo 23º;

A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
A eleição é feita por votação em listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 24º;

Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, por desvinculação, suspensão ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação da Direção, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.

Artigo 25º;

Constituem receitas da APRP:

  • O valor de inscrição e joia, e as quotas anuais pagas pelos associados. O valor da quota anual é definido pela direção, não podendo ultrapassar 5% do salário mínimo bruto português vigente.
  • Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outras fontes de receitas permitidas por lei.
  • O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados em nome da APRP.
Artigo 26º;

A alteração do Estatuto da APRP só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por três quartas partes dos associados presentes e desde que o número de votos favoráveis represente, pelo menos, a décima parte do número total de associados.

Artigo 27º;

A dissolução da APRP só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, quando deliberada favoravelmente por três quartas partes do número total de associados da APRP.
Após a dissolução da APRP decidida em Assembleia Geral, a APRP manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa assembleia.
Em caso de dissolução, os bens e fundos da APRP terão o destino que for determinado na mesma Assembleia, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Com o apoio de:

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