Diário da República, III Série - Nº 241 - 20.10.1987
É constituída uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada Associação Portuguesa de Reconhecimento de Padrões e designada por APRP. Constitui objetivo da APRP a promoção de avanços, quer na teoria quer nas aplicações práticas, da disciplina científica do reconhecimento de padrões, através da organização de conferências, encontros e cursos de formação e da divulgação de informação de carácter científico e técnico. A associação reconhece ainda elementos da comunidade científica, premiando os trabalhos científicos e outras atividades desenvolvidos por estudantes, organizando desafios, atribuindo um prémio de Fellow APRP, e outros. A atividade da APRP rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adotar no exercício das competências estatutárias. Podem ser associados da APRP as pessoas individuais ou coletivas que exerçam, no país, atividade científica, técnica e ou profissional no domínio do reconhecimento de padrões ou em áreas afins. A admissão de novos associados é realizada através de inscrição. Perdem a qualidade de associados aqueles que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação escrita à Direção. Os associados que não cumpram os seus deveres poderão ser excluídos da APRP mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que este assunto esteja incluído na ordem de trabalhos. São direitos dos associados da APRP: Os associados da APRP têm o dever de contribuir para a realização dos objetivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e diretivas emanadas dos órgãos sociais. Os órgãos sociais da APRP são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, cujas estruturas e modos de constituição são objeto do capítulo seguinte. A Direção poderá constituir, com carácter temporário, comissões específicas para a realização dos objetivos estatutários da APRP, designando os respetivos elementos constituintes. A APRP poderá articular a sua atividade com a de organizações afins, de acordo com esquemas organizativos aprovados pela Direção. A Assembleia Geral é o órgão soberano da APRP e é constituída por todos os associados da APRP, convocados e reunidos para tal. À Assembleia Geral compete: A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano civil, incluindo necessariamente na ordem de trabalhos as alíneas 1 e 5 do artigo décimo quarto. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em Ata, são tomadas por maioria de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, o Estatuto ou os regulamentos da APRP disponham o contrário. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por escrito a todos os associados da APRP, com um mínimo de quinze dias de antecedência. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos associados. A Direção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro. O antigo presidente integra a nova direção (sem direito a voto), exceto se esta prescindir da sua colaboração, ou se o antigo presidente não aceitar. À Direcção compete: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário. Ao Conselho Fiscal compete: A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência. Sempre que se verifique a vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, por desvinculação, suspensão ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação da Direção, até ratificação na Assembleia Geral seguinte. Constituem receitas da APRP: A alteração do Estatuto da APRP só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por três quartas partes dos associados presentes e desde que o número de votos favoráveis represente, pelo menos, a décima parte do número total de associados. A dissolução da APRP só poderá efetuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, quando deliberada favoravelmente por três quartas partes do número total de associados da APRP.Artigo 1º;
A APRP tem a sua sede na Rua Dr. Roberto Frias, s/n 4200-465 Porto PORTUGAL.Artigo 2º;
Artigo 3º;
Artigo 4º;
Artigo 5º;
Artigo 6º;
Artigo 7º;
Artigo 8º;
Artigo 9º;
Artigo 10º;
As condições de funcionamento destes órgãos sociais, bem como o processo de eleição e a competência dos respetivos membros serão objeto de regulamento próprio.Artigo 11º;
Artigo 12º;
Assembleia Geral
Artigo 13º;
Artigo 14º;
Artigo 15º;
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa a convoque, por iniciativa da Mesa, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento escrito de, pelo menos, um quinto do número total de associados da APRP.Artigo 16º;
Cada associado da APRP tem direito a um voto, podendo haver delegação nos termos da Lei.Artigo 17º;
As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalho.Artigo 18º;
Quando esse número não seja atingido, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, exceto quando a ordem de trabalhos incluir a proposta de dissolução da APRP, caso em que se aplicará o artigo vigésimo sétimo.Direcção
Artigo 19º;
Artigo 20º;
Conselho Fiscal
Artigo 21º;
Artigo 22º;
Eleições
Artigo 23º;
A eleição é feita por votação em listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.Artigo 24º;
Artigo 25º;
Artigo 26º;
Artigo 27º;
Após a dissolução da APRP decidida em Assembleia Geral, a APRP manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa assembleia.
Em caso de dissolução, os bens e fundos da APRP terão o destino que for determinado na mesma Assembleia, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.